Legislação   LEI N.º 15/2002, DE 22 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 81.º
Citação da entidade demandada e dos contra-interessados
1 - Recebida a petição, incumbe à secretaria promover oficiosamente a citação da entidade pública demandada e dos contra-interessados para contestarem no prazo de 30 dias.
2 - Quando, por erro cometido na petição, seja citado um órgão diferente daquele que praticou ou devia ter praticado o acto, o órgão citado deve dar imediato conhecimento àquele que o deveria ter sido.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, a entidade demandada beneficia de um prazo suplementar de 15 dias para apresentar a contestação e enviar o processo administrativo, quando exista.
4 - Quando esteja em causa um pedido de declaração da ilegalidade de uma norma, a citação da entidade demandada depende de prévio despacho judicial, podendo ser dispensada se aquela entidade já tiver sido ouvida noutro processo sobre a mesma questão jurídica.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro