Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 15/2002, DE 22 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 74.º
Inexistência de prazo
A declaração de ilegalidade pode ser pedida a todo o tempo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro