Legislação   LEI N.º 15/2002, DE 22 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 24.º
Duplicados e cópias
1 - É aplicável o disposto na lei processual civil no que se refere à exigência de duplicados dos articulados e cópias dos documentos apresentados.
2 - Nos processos em que o número de contra-interessados seja superior a 20, o autor apenas deve apresentar três duplicados e três cópias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro