Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 36/2003, DE 05 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 319.º
Apreensão pelas alfândegas
1 - São apreendidos pelas alfândegas, no acto da importação ou da exportação, todos os produtos ou mercadorias que trouxerem, por qualquer forma directa ou indirecta, falsas indicações de proveniência ou denominações de origem, marcas ou nomes ilicitamente usados ou aplicados ou em que se manifestem indícios de uma infracção prevista neste Código.
2 - Quando a violação for manifesta, a apreensão é realizada por iniciativa das próprias autoridades aduaneiras, as quais notificam imediatamente o interessado, permitindo-lhe a regularização do objecto da apreensão realizada preventivamente, sem prejuízo, todavia, das responsabilidades em que já tiver incorrido.
3 - A apreensão pode igualmente ser realizada a pedido de quem nela tiver interesse.
4 - A apreensão caduca se, no prazo de 10 dias úteis a contar da respectiva notificação ao titular dos direitos, a sua confirmação não for pedida, em juízo, pelo Ministério Público ou pela parte lesada.
5 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por igual período, em casos devidamente justificados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 36/2003, de 05 de Março