Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 36/2003, DE 05 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 300.º
Caducidade
1 - Para além do que se dispõe no artigo 37.º, o registo caduca:
a) Por motivo de encerramento e liquidação do estabelecimento respectivo;
b) Por falta de uso do nome ou da insígnia durante cinco anos consecutivos, salvo justo motivo;
c) Quando ocorrer a situação prevista no n.º 3 do artigo 289.º
2 - No caso a que se refere a alínea c) do número anterior, a caducidade não é declarada sem prévia notificação ao titular dos registos, que pode, no prazo de dois meses, optar por um nome, ou uma insígnia, declarando-se, então, a caducidade dos restantes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2008, de 01 de Abril