Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 36/2003, DE 05 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 213.º
Conservação em regime de segredo e de arquivo
As reproduções a que se refere o artigo anterior devem ser conservadas em regime de segredo durante o prazo de validade da protecção prévia e em regime de arquivo para além dessa validade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2008, de 01 de Abril