Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 36/2003, DE 05 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 210.º
Declaração de nulidade ou anulação parcial
1 - Pode ser declarado nulo, ou anulado, o registo de um ou mais objectos constantes do mesmo registo, mas não pode declarar-se a nulidade ou anular-se parcialmente o registo relativo a um objecto.
2 - Havendo declaração de nulidade ou anulação de um ou mais objectos, o registo continua em vigor na parte remanescente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2008, de 01 de Abril