Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 36/2003, DE 05 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 209.º
Anulabilidade
1 - Para além do que se dispõe no artigo 34.º, são anuláveis os registos sempre que:
a) Seja utilizado um sinal distintivo num desenho ou modelo ulterior e o direito comunitário ou as disposições que regulam esse sinal conferirem o direito de proibir essa utilização;
b) O desenho ou modelo constitua uma utilização não autorizada de uma obra protegida pelos direitos de autor.
2 - Nos casos previstos no número anterior, só podem ser anulados os registos de desenhos ou modelos que tenham sido objecto de exame.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2008, de 01 de Abril