Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 36/2003, DE 05 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 130.º
Concessão provisória
1 - Não tendo sido requerido exame e não havendo oposição, o modelo de utilidade é concedido provisoriamente e o requerente notificado para proceder ao pagamento da taxa relativa ao título de concessão provisória.
2 - O título de concessão provisória é entregue ao requerente no prazo de um mês a contar da data em que foi efectuado o pagamento a que se refere o número anterior.
3 - A validade do título de concessão provisória cessa logo que tenha sido requerido o exame da invenção.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2008, de 01 de Abril