Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 36/2003, DE 05 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 129.º
Oposição
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 67.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2008, de 01 de Abril