Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 36/2003, DE 05 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 73.º
Motivos de recusa
1 - Para além do que se dispõe no artigo 24.º, a patente é recusada quando:
a) A invenção carecer de novidade, actividade inventiva ou não for susceptível de aplicação industrial;
b) O seu objecto se incluir na previsão dos artigos 52.º ou 53.º;
c) A epígrafe ou título dado à invenção abranger objecto diferente, ou houver divergência entre a descrição e desenhos e os respectivos duplicados;
d) O seu objecto não for descrito de maneira que permita a execução da invenção por qualquer pessoa competente na matéria;
e) For considerada desenho ou modelo pela sua descrição e reivindicações;
f) Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º
2 - No caso previsto na alínea do número anterior, em vez da recusa da patente pode ser concedida a transmissão total ou parcial a favor do interessado, se este a tiver pedido.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2008, de 01 de Abril