Legislação   DECRETO-LEI N.º 36/2003, DE 05 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 40.º
Tribunal competente
1 - Para os recursos previstos no artigo anterior é competente o Tribunal de Comércio de Lisboa.
2 - Para os efeitos previstos nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, e nos artigos 91.º a 101.º do Regulamento (CE) n.º 40/94, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, são territorialmente competentes o Tribunal de Comércio de Lisboa e o Tribunal da Relação de Lisboa, em primeira e segunda instâncias, respectivamente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2008, de 01 de Abril