Legislação   DECRETO-LEI N.º 36/2003, DE 05 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 35.º
Processos de declaração de nulidade e de anulação
1 - A declaração de nulidade ou a anulação só podem resultar de decisão judicial.
2 - Têm legitimidade para intentar a acção referida no número anterior o Ministério Público ou qualquer interessado, devendo ser citados, para além do titular do direito registado contra quem a acção é proposta, todos os que, à data da publicação do averbamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º, tenham requerido o averbamento de direitos derivados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
3 - Quando a decisão definitiva transitar em julgado, a secretaria do tribunal remete cópia dactilografada, ou em suporte considerado adequado, ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para efeito de publicação do respectivo texto e correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial, bem como do respectivo averbamento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2008, de 01 de Abril