Legislação   DECRETO-LEI N.º 36/2003, DE 05 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 33.º
Nulidade
1 - Os títulos de propriedade industrial são total ou parcialmente nulos:
a) Quando o seu objecto for insusceptível de protecção;
b) Quando, na respectiva concessão, tenha havido preterição de procedimentos ou formalidades imprescindíveis para a concessão do direito;
c) Quando forem violadas regras de ordem pública.
2 - A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2008, de 01 de Abril