Legislação   DECRETO-LEI N.º 36/2003, DE 05 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Modificação oficiosa da decisão
1 - Se, antes da publicação de um despacho, se reconhecer que este deve ser modificado, o processo é submetido a despacho superior, com informação dos factos de que tenha havido conhecimento e que aconselhem a revogação da decisão proferida.
2 - Entende-se por despacho superior aquele que é proferido por superior hierárquico de quem, efectivamente, assinou a decisão a modificar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 36/2003, de 05 de Março