Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 36/2003, DE 05 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Comprovação do direito de prioridade
1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode exigir, de quem invoque um direito de prioridade, a apresentação, no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação, de cópia autenticada do primeiro pedido, de um certificado da data da sua apresentação e, se necessário, de uma tradução para língua portuguesa.
2 - O prazo previsto no número anterior pode, por motivos atendíveis, ser prorrogado por igual período.
3 - A apresentação da cópia do pedido, dentro do prazo estabelecido no número anterior, não fica sujeita ao pagamento de qualquer taxa.

4 - A falta de cumprimento do previsto neste artigo determina a perda do direito de prioridade reivindicado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2008, de 01 de Abril