Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 89.º
Competência para requerer julgamento
Ao Ministério Público compete requerer o julgamento dos processos a que alude o artigo 58.º, independentemente das qualificações jurídicas dos factos constantes dos respectivos relatórios.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto