Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 74.º
Competência do Presidente do Tribunal de Contas
1 - Compete ao Presidente do Tribunal de Contas:
a) Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania, as autoridades públicas e a comunicação social;
b) Presidir às sessões do Tribunal, dirigindo e orientando os trabalhos;
c) Apresentar propostas ao plenário geral e aos plenários das 1.ª e 2.ª Secções para deliberação sobre as matérias da respectiva competência;
d) Marcar as sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias, ouvidos os juízes;
e) Mandar organizar a agenda de trabalhos de cada sessão, tendo em consideração as indicações fornecidas pelos juízes;
f) Votar o parecer sobre a Conta Geral do Estado, os acórdãos de fixação de jurisprudência, os regulamentos internos do Tribunal e sempre que se verifique situação de empate entre juízes;
g) Elaborar o relatório anual do Tribunal;
h) Exercer os poderes de orientação e administração geral dos serviços de apoio do Tribunal, nos termos do artigo 33.º;
i) Presidir às sessões do colectivo que aprova os relatórios e pareceres sobre as contas das Regiões Autónomas e nelas votar;
j) Nomear os juízes;
l) Distribuir as férias dos juízes, após a sua audição;
m) Nomear, por escolha, o pessoal dirigente dos serviços de apoio;
n) Desempenhar as demais funções previstas na lei.
2 - O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente do Tribunal e, na falta deste, pelo juiz mais antigo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto