Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 58.º
Das espécies processuais
1 - As responsabilidades financeiras efectivam-se mediante processos:
a) De julgamento de contas;
b) De julgamento de responsabilidades financeiras;
c) De fixação de débito aos responsáveis ou de declaração de impossibilidade de julgamento;
d) De multa.
2 - O processo de julgamento de contas visa tornar efectivas as responsabilidades financeiras evidenciadas em relatórios de verificação externa de contas, com homologação, se for caso disso, da demonstração numérica referida no n.º 2 do artigo 53.º
3 - O processo de julgamento da responsabilidade financeira visa tornar efectivas as responsabilidades financeiras emergentes de factos evidenciados em relatórios de auditoria elaborados fora do processo de verificação externa de contas.
4 - Os processos de fixação do débito aos responsáveis ou da declaração da impossibilidade da verificação ou julgamento da conta visam tornar efectivas as responsabilidades financeiras por falta da prestação de contas ao Tribunal ou, quando prestadas, declarar a impossibilidade de formular um juízo sobre a consistência, fiabilidade e integralidade das mesmas e a eventual existência de factos constitutivos de responsabilidade financeira, com a competente efectivação, em qualquer caso.
5 - Os processos autónomos de multa têm lugar nas situações previstas na secção III («Da responsabilidade sancionatória») ou outras de aplicação de multa previstas na lei e para as quais não haja processo próprio.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto