Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 47.º
Fiscalização prévia: isenções
Excluem-se do disposto no artigo anterior:
a) Os actos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades do artigo 2.º, n.os 2 e 3, bem como os actos do Governo e dos governos regionais que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e gestão dessas entidades;
b) Os títulos definitivos dos contratos precedidos de minutas visadas;
c) Os contratos de arrendamento, bem como os de fornecimento de água, gás e electricidade ou celebrados com empresas de limpeza, de segurança de instalações e de assistência técnica;
d) Os contratos destinados a estabelecer condições de recuperação de créditos do Estado;
e) Outros actos, diplomas, despachos ou contratos já especialmente previstos na lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto