Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 173.º-F
(Sanções aplicáveis)
1 - O advogado comunitário que viole o disposto no presente título e nomeadamente as disposições estatutárias do artigo anterior fica sujeito às sanções disciplinares previstas para os advogados portugueses, sendo, porém, a sanção de suspensão substituída pela de proibição temporária do exercício em Portugal da actividade profissional.
2 - A Ordem dos Advogados portuguesa é competente para aplicar relativamente aos advogados comunitários as sanções disciplinares a que alude o número anterior, podendo solicitar às competentes entidades profissionais do Estado membro de proveniência as informações, documentos e diligências necessários à instrução dos respectivos processos e à aplicação das penas que ao caso couberem.
3 - A Ordem dos Advogados portuguesa informará o Estado membro de proveniência das sanções disciplinares que aplicar a advogados comunitários.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 119/86, de 28 de Maio
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 119/86, de 28 de Maio