Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 173.º-E
(Estatuto profissional)
1 - Em matéria de representação e mandato judicial, bem como no que respeita às regras reguladoras do modo de exercício da profissão, designadamente as respeitantes a incompatibilidades, segredo profissional, relações entre colegas, proibição do patrocínio de partes com interesses opostos e publicidade, os advogados comunitários estão sujeitos às condições de exercício e regras deontológicas aplicáveis aos advogados portugueses.
2 - Nas matérias não compreendidas no número anterior aplicam-se aos advogados comunitários as regras em vigor no Estado membro de proveniência.
3 - A aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo tem lugar independentemente de o advogado comunitário ter estabelecimento profissional em Portugal e na medida em que a sua observância for concretamente viável e justificada para assegurar o exercício correcto, em Portugal, da actividade de advogado e a dignidade da profissão.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 119/86, de 28 de Maio
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 119/86, de 28 de Maio