Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 173.º-D
(Modo de prestação de serviços)
1 - A prestação de serviços profissionais em Portugal por advogados comunitários é livre, ressalvados os termos do presente diploma e da demais legislação portuguesa aplicável aos advogados nacionais.
2 - A representação e o mandato judicial só podem ser exercidos de acordo com a orientação de advogado inscrito na Ordem dos Advogados portuguesa.
3 - Para os efeitos dos números anteriores, o advogado comunitário deve dar prévio conhecimento à Ordem dos Advogados portuguesa da prestação de serviços que pretende efectuar.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 119/86, de 28 de Maio
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 119/86, de 28 de Maio