Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 173.º-C
(Reconhecimento do título profissional)
1 - São reconhecidas em Portugal na qualidade de advogados, e como tal autorizadas a exercer a respectiva profissão, prestando os serviços respectivos, as pessoas que, nos respectivos países membros das Comunidades Europeias, estejam autorizadas a exercer as actividades profissionais a seguir designadas:
Na Bélgica: avocat, advocaat;
Na Dinamarca: advokat;
Na República Federal da Alemanha: rechtsanwalt;
Na França: avocat;
Na Grécia: (ver documento original);
Na Irlanda: barrister, solicitor;
Na Itália: avvocato;
Nos Países Baixos: advocaat;
No Reino Unido: advocate, barrister, solicitor;
Na Espanha: abogado.
2 - O advogado referido no número anterior deve usar o seu próprio título expresso na língua ou numa das línguas do Estado membro das Comunidades Europeias, com indicação do organismo profissional a que pertencer ou da autoridade jurisdicional junto da qual esteja autorizado a exercer a respectiva actividade profissional.
3 - Pode ser exigida ao advogado comunitário a exibição do título comprovativo do seu direito a exercer a sua profissão no Estado membro de proveniência.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 119/86, de 28 de Maio
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 119/86, de 28 de Maio