Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 173.º-B
(Definições)
Para os efeitos previstos no presente título, as expressões a seguir indicadas têm o seguinte significado:
Advogado comunitário - pessoa oriunda de algum dos Estados membros das Comunidades Europeias habilitada a exercer em Portugal a profissão de advogado, prestando os serviços respectivos;
Estado membro das Comunidades Europeias - país destinatário da Directiva do Conselho 77/249/CEE, de 22 de Março de 1977;
Estado membro de proveniência - país onde o advogado comunitário se encontra estabelecido.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 119/86, de 28 de Maio
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 119/86, de 28 de Maio