Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 172.º-B
Regulamentação e decisões de publicação obrigatória na 2.ª série do Diário da República
Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da Ordem dos Advogados, bem como as decisões administrativas susceptíveis de recurso contencioso e atinentes ao exercício da profissão de advogado, devem ser obrigatoriamente publicadas na 2.ª série do Diário da República.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 33/94, de 06 de Setembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 33/94, de 06 de Setembro