Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 172.º-A
Exercício da advocacia por nacionais dos Estados membros da União Europeia
1 - É permitido o exercício da advocacia em Portugal aos nacionais dos demais Estados membros da União Europeia, desde que validamente o possam fazer no seu país de origem e nos termos dos regulamentos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º
2 - O exercício da advocacia, nos casos a que se refere o número anterior, implica igualdade de direitos e de deveres em relação aos advogados inicialmente inscritos em Portugal, nomeadamente no que respeita ao uso do título de advogado, sem prejuízo daquele a que tenham direito no seu país de origem.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 33/94, de 06 de Setembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 33/94, de 06 de Setembro