Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 164.º
(Competência dos estagiários)
1 - Durante o primeiro período do estágio, o estagiário não pode praticar actos próprios das profissões de advogado ou de solicitador judicial senão em causa própria ou do seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
2 - Durante o segundo período do estágio, o estagiário pode exercer quaisquer actos da competência dos solicitadores e, bem assim:
a) Exercer a advocacia em quaisquer processos, por nomeação oficiosa;
b) Exercer a advocacia em processos penais, com excepção dos de querela;
c) Exercer a advocacia em processos não penais cujo valor caiba na alçada dos tribunais de 1.ª instância e ainda nos processos da competência dos tribunais de menores;
d) Dar consulta jurídica.
3 - O estagiário deve indicar sempre a sua qualidade quando intervenha em qualquer acto de natureza profissional.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março