Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 155.º
(Cédula profissional)
1 - A cada advogado ou advogado estagiário inscrito será entregue a respectiva cédula profissional a qual servirá de prova da inscrição na Ordem dos Advogados.
2 - As cédulas são passadas pelos respectivos conselhos distritais e firmadas pelo bastonário.
3 - Podem os tribunais exigir sempre a apresentação da cédula, como prova da inscrição, aos advogados e advogados estagiários que perante eles se apresentem no exercício das respectivas funções.
4 - Far-se-ão nas cédulas profissionais os averbamentos constantes da inscrição, devendo os mesmos ser rubricados pelo bastonário.
5 - O advogado suspenso ou com a inscrição cancelada deve restituir a cédula profissional ao conselho distrital em que esteja inscrito e, se o não fizer no prazo de 15 dias, poderá a Ordem dos Advogados proceder à respectiva apreensão judicial.
6 - Pela expedição de cada cédula profissional cobrarão os conselhos distritais a quantia que for fixada pelo conselho geral e que constitui receita privativa daqueles conselhos.
7 - Às reinscrições correspondem novas cédulas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março