Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 149.º
(Quotas para a Ordem dos Advogados. Seu destino)
1 - Os advogados com inscrição em vigor são obrigados a contribuir para a Ordem dos Advogados com a quota mensal que for fixada pelo conselho geral.
2 - O produto das quotas é dividido em partes iguais entre o conselho geral e o conselho distrital ou delegação respectiva, repartindo-se os encargos da cobrança na proporção das receitas que a cada um pertencerem.
3 - O conselho geral entregará aos conselhos distritais e delegações a parte que lhes competir no produto da cobrança das quotas, depois de aprovadas as contas do ano a que respeitem.
Os conselhos distritais e delegações devem reclamar a parte que lhes competir no prazo de 3 meses, contados da aprovação das suas contas, sob pena de ser considerada como saldo a distribuição nos termos do número seguinte.
4 - Os saldos das receitas ordinárias dos conselhos geral e distritais e das delegações revertem na proporção de dois terços para o conselho geral e de um terço para o fundo de reserva, o qual se destina a ocorrer a despesas extraordinárias autorizadas directamente pelo bastonário.
5 - O conselho geral pode abonar mensalmente aos conselhos distritais ou delegações uma importância por conta da parte que lhes cabe no produto da cobrança das quotas, bem como prestar-lhes, dentro das suas possibilidades, auxílio financeiro, quando devidamente justificada a sua necessidade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março