Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 145.º
(Início do cumprimento da pena de suspensão)
1 - O cumprimento das penas de expulsão ou suspensão tem início a partir do dia imediato ao da publicação prevista no artigo 107.º
2 - Se à data da publicação estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição ou a reinscrição ou a partir do termo de anterior pena de suspensão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março