Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 143.º
(Competência do presidente do conselho distrital)
Compete ao presidente do conselho distrital dar execução a todas as decisões proferidas nos processos em que sejam arguidos advogados com domicílio profissional no respectivo distrito.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março