Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 142.º
(Baixa do processo, averbamentos e publicidade)
1 - O processo, depois de julgado o pedido ou a proposta de revisão, baixa ao conselho distrital respectivo, que o instrui e julga de novo, se a revisão tiver sido concedido.
2 - No caso de absolvição, serão cancelados os averbamentos das decisões condenatórias.
3 - Será dada publicidade ao acórdão de revisão quando dele resulte a absolvição e a decisão condenatória revista tenha sido publicitada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março