Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 140.º
(Julgamento)
1 - Realizadas as diligências requeridas e as que tiverem sido consideradas necessárias, o relator elabora o seu parecer, seguindo depois o processo com vista a cada um dos vogais do conselho e por último ao presidente.
2 - Findo o prazo de vista, o processo é submetido à deliberação do conselho, que, antes de decidir, pode ainda ordenar novas diligências.
3 - Sendo ordenadas novas diligências, é efectuada a redistribuição do processo a um dos vogais do conselho que tenha votado nesse sentido.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março