Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 139.º
(Tramitação)
1 - Apresentado no conselho superior o pedido ou a proposta de revisão, é efectuada a distribuição e requisitado ao conselho respectivo o processo em que foi proferida a decisão revidenda.
2 - O arguido ou o interessado são notificados para responder ao pedido de revisão no prazo de 20 dias.
3 - Com o pedido e a resposta é oferecida toda a prova.
4 - Tratando-se de proposta do bastonário, são notificados os interessados e o arguido condenado ou absolvido, consoante os casos, para alegar em prazos sucessivos de 20 dias, apresentando simultaneamente a sua prova.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março