Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 138.º
(Condições da concessão da revisão)
A decisão com trânsito em julgado apenas pode ser revista nos seguintes casos:
a) Quando se tenham descoberto novos factos ou novas provas documentais susceptíveis de alterar a decisão proferida;
b) Quando uma outra decisão transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos de prova susceptíveis de terem determinado a decisão revidenda;
c) Quando se mostrar, por exame psiquiátrico ou outras diligências, que a falta de integridade mental do arguido condenado poderia ter determinado a sua inimputabilidade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março