Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 137.º
(Quem pode requerer a revisão)
1 - O pedido de revisão das decisões deve ser formulado em requerimento, fundamentado pelo integrado ou pelo arguido condenado e, tendo estes falecido, pelos seus descendentes, ascendentes, cônjuges ou irmãos.
2 - O bastonário pode apresentar ao conselho superior proposta fundamentada de revisão de decisões.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março