Legislação
DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO versão desactualizada
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Artigo 133.º
(Baixa do processo ao conselho distrital)
Julgado definitivamente qualquer recurso, o processo baixa ao conselho distrital respectivo.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março