Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 133.º
(Baixa do processo ao conselho distrital)
Julgado definitivamente qualquer recurso, o processo baixa ao conselho distrital respectivo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março