Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 132.º
(Alegações)
1 - Admitido o recurso que subir imediatamente, são notificados o recorrente e o recorrido para apresentar alegações em prazos sucessivos de 20 dias, sendo-lhes para tanto facultada a consulta do processo.
2 - O bastonário pode deixar de alegar nos recursos que interpuser, limitando-se a mandá-los seguir, nos termos do n.º 2 do artigo 130.º, se não preferir acrescentar ao respectivo despacho o que se lhe ofereça.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março