Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 127.º
(Deliberações recorríveis)
1 - Das deliberações dos conselhos distritais ou suas secções cabe recurso para o conselho superior.
2 - Das deliberações das secções do conselho superior nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 93.º cabe recurso para o conselho superior em pleno.
3 - Não são susceptíveis de recurso as deliberações do conselho superior reunido em pleno ou em secção conjunta com o conselho geral, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, n.º 3.
4 - Não admitem recurso em qualquer instância as decisões de mero expediente ou de disciplina dos trabalhos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março