Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 126.º
(Prazo para julgamento)
1 - Os processos disciplinares devem ser instruídos e apresentados a julgamento no prazo de 1 ano a contar da data da distribuição.
2 - Este prazo pode ser prorrogado pelo bastonário por igual período, correndo motivo que o justifique.
3 - Não sendo cumpridos os prazos mencionados nos números anteriores, será o processo redistribuído a outro relator nos mesmos termos, devendo os factos ser obrigatoriamente comunicados ao conselho superior para efeitos de acção disciplinar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março