Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 125.º
(Notificação)
1 - Os acórdãos finais são notificados ao arguido, aos interessados e ao bastonário.
2 - Se a participação tiver sido feita por magistrado judicial ou do ministério público, o acórdão final é igualmente notificado ao participante, ainda que sem interesse directo no processo.
3 - A notificação do arguido deve ser efectuada nos termos do artigo 117.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março