Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 124.º
(Acórdão)
1 - Se todos os membros do conselho ou da secção se considerarem para tanto habilitados, é votada a deliberação e lavrado e assinado o acórdão.
2 - Se algum ou alguns membros se declararem não habilitados a deliberar, é continuado o processo com vista por 5 dias a cada um que a tiver pedido.
3 - Findo o prazo de vista, o processo é novamente presente em sessão para julgamento.
4 - Os votos de vencido devem ser fundamentados.
5 - Quando for votada em secção pena de suspensão por mais de 2 anos ou superior, o processo é apresentado ao conselho em pleno para deliberação final nos termos do artigo 106.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março