Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 123.º
(Exame do processo na secretaria)
Durante os prazos para a apresentação da defesa e das alegações, o processo pode ser consultado na secretaria ou confiado a advogado constituído para exame no seu escritório.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março