Legislação
DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO versão desactualizada
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Artigo 122.º
(Alegações)
Realizadas as diligências a que se referem os artigos anteriores, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito em prazos sucessivos de 20 dias.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março