Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 122.º
(Alegações)
Realizadas as diligências a que se referem os artigos anteriores, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito em prazos sucessivos de 20 dias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março