Legislação
DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO versão desactualizada
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Artigo 121.º
(Realização de novas diligências)
O relator pode ordenar a realização de novas diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março