Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 121.º
(Realização de novas diligências)
O relator pode ordenar a realização de novas diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março