Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 120.º
(Apresentação da defesa)
1 - A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
2 - Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências, que possam ser recusadas, quando manifestamente impertinentes ou desnecessárias para o apuramento dos factos.
3 - O arguido deve indicar os factos sobre os quais incidirá a prova, sendo convidado a fazê-lo, sob pena de indeferimento na falta de indicação.
4 - Não podem ser indicadas mais de 5 testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de 20, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março