Artigo 119.º
(Exercício do direito de defesa do arguido)
1 - O arguido pode nomear em sua defesa um representante especialmente mandatado para esse efeito.
2 - No caso de o arguido não poder exercer esse direito, o relator nomeia um curador, preferindo para o cargo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição.