Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 119.º
(Exercício do direito de defesa do arguido)
1 - O arguido pode nomear em sua defesa um representante especialmente mandatado para esse efeito.
2 - No caso de o arguido não poder exercer esse direito, o relator nomeia um curador, preferindo para o cargo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março