Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 118.º
(Prazo para a defesa)
1 - O prazo para a defesa é de 20 dias.
2 - Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a defesa não pode ser inferior a 30 dias nem superior a 60 dias.
3 - O relator pode ainda, em caso de justo impedimento, admitir a defesa apresentada extemporaneamente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março