Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 117.º
(Notificação da acusação)
1 - O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou pelo correio, com entrega da respectiva cópia.
2 - A notificação, quando feita pelo correio, é remetida, com aviso de recepção, para o domicílio profissional ou para a residência do arguido, consoante a sua inscrição esteja ou não em vigor.
3 - Se o arguido se tiver ausentado do País e for desconhecida a sua residência, é notificado por edital, com o resumo da acusação, a afixar nas instalações do conselho e na porta do seu domicílio profissional ou da última residência.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março